RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

Art. 2º

Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:

Parágrafo único adicional. Esta Resolução também não se aplica às águas envasadas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 717, de 1º de julho de 2022.

Art. 3º

Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

Capítulo II - Da Tabela de Informação Nutricional

Art. 4º

A declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

§1º O disposto no caput se aplica de forma voluntária aos alimentos listados no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, desde que estes alimentos não tenham:

§2º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração pode ser realizada nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes.

Art. 5º

A tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de:

§1º No sal hipossódico, deve-se declarar a quantidade de potássio.

§2º Para alimentos para fins especiais, declarar todos nutrientes e substâncias bioativas adicionados.

§3º Para suplementos alimentares, declarar nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionadas.

§4º Para alimentos para dietas com restrição de lactose, declarar lactose e galactose.

§5º Bebidas alcoólicas podem declarar apenas o valor energético.

§6º Para sal iodado, declarar a quantidade de iodo conforme RDC nº 23/2013.

§7º Para farinhas de trigo e milho enriquecidas, declarar ferro e ácido fólico conforme RDC nº 150/2017.

§8º Produtos para processamento industrial seguem o inciso XII sem limite mínimo de 5% VDR.

Art. 6º

A tabela pode conter também:

Parágrafo único: Produtos para processamento podem declarar qualquer quantidade de vitamina e mineral.

Art. 7º

Declarações devem ser numéricas observando:

§1º Valor energético e %VD devem ser declarados em números inteiros.

§2º O inciso II não se aplica a:

Art. 8º

A base de declaração das quantidades é:

§1º Suplementos alimentares podem omitir a declaração por 100g/100ml.

§2º Produtos industriais ou de serviços de alimentação podem omitir porção.

§3º Bebidas alcoólicas podem declarar apenas por 100ml ou por porção.

§4º Alimentos que requerem preparo devem declarar:

§5º Deve constar a nota de rodapé: \"**No alimento pronto para o consumo\".

§6º Fórmulas infantis e de nutrição enteral devem declarar:

§7º Pode também declarar por 100 kcal do produto preparado.

Art. 9º

Definição do tamanho da porção deve observar:

Art. 10

O número de porções por embalagem deve seguir as regras de arredondamento e expressão definidas no Anexo VI da IN nº 75/2020.

Parágrafo único: Não se aplica a embalagens individuais ou alimentos pesados a pedido do consumidor.

Art. 11

As medidas caseiras devem observar:

Art. 12

A tabela deve conter também a declaração em %VD conforme VDR definidos no Anexo II da IN nº 75/2020.

§1º Para nutrientes sem VDR, deixar o %VD vazio.

§2º Quantidades não significativas devem declarar %VD igual a zero.

§3º Embalagens individuais devem considerar o conteúdo total.

§4º Produtos para grupos específicos seguem o Anexo VIII da IN nº 75/2020.

§5º Deve constar a nota: \"*Percentual de valores diários fornecidos pela porção\".

§6º Não se aplica a:

Art. 13

A tabela de informação nutricional deve ser declarada na embalagem múltipla e nas unidades, conforme o caso:

Art. 14

A tabela deve estar em uma superfície contínua, no mesmo painel da lista de ingredientes, e ser facilmente visível e legível.

Art. 15

Seguir os modelos gráficos definidos no Anexo IX da IN nº 75/2020, adaptando conforme:

Art. 16

Formatação da tabela deve seguir:

Art. 17

Se não houver espaço suficiente, utilizar:

Capítulo III - Da Rotulagem Nutricional Frontal

Art. 18

A declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.

§1º Para os alimentos listados no Anexo XVI da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, é vedada a veiculação da informação de que trata o caput.

§2º Caso os alimentos mencionados nos itens 1 a 6 do Anexo XVI tenham adição de ingredientes que alterem o valor nutricional de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio, a declaração se aplica somente aos nutrientes alterados.

§3º A declaração é opcional para:

Art. 19

Os limites estabelecidos devem ser aplicados ao alimento tal como exposto à venda.

Parágrafo único: Para alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, os limites devem ser aplicados considerando apenas o produto pronto para o consumo conforme instruções do fabricante, desconsiderando os valores dos ingredientes adicionados.

Art. 20

Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 18, a rotulagem nutricional frontal deve ser declarada nos rótulos da embalagem múltipla e de cada unidade de alimento nela contida.

§1º Unidades de mesma natureza e valor nutricional: apenas uma rotulagem frontal na embalagem múltipla.

§2º Unidades distintas sem consumo conjunto: uma rotulagem para cada unidade, com identificação do alimento correspondente.

§3º Unidades distintas com mesma rotulagem: identificação agrupada é permitida.

§4º Unidades distintas com consumo conjunto: declarar uma rotulagem nutricional frontal combinada.

§5º Não é obrigatória a declaração na embalagem múltipla quando for possível visualizar a rotulagem de cada unidade sem abrir a embalagem.

§6º Não é obrigatória nas unidades que não possam ser ofertadas separadamente e cuja rotulagem esteja declarada na embalagem múltipla.

Art. 21

A declaração da rotulagem nutricional frontal deve:

Parágrafo único: A rotulagem nutricional frontal não pode estar em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e torção.

Art. 22

A área mínima da rotulagem nutricional frontal deve ser determinada pelo percentual de ocupação do painel principal, conforme o Anexo XVIII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.

Parágrafo único: Se o percentual resultar em fontes fora dos limites mínimos ou máximos permitidos, prevalece o tamanho mínimo ou máximo da fonte definido na norma.

Art. 23

Não podem ser exibidos no rótulo modelos de rotulagem nutricional frontal diferentes daqueles definidos nesta Resolução.

Capítulo IV - Das Alegações Nutricionais

Art. 24

A declaração de alegações nutricionais nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor é voluntária, desde que sejam:

§1º As alegações nutricionais não podem ser veiculadas em bebidas alcoólicas.

§2º Marcas que façam referência a atributos nutricionais podem ser usadas, desde que respeitem as condições do caput.

§3º Os requisitos dos incisos I e II devem seguir:

Art. 25

Com exceção do disposto no §5º do art. 5º, declarações de quantidades de valor energético ou nutrientes fora da tabela só podem ser feitas se atenderem a pelo menos um dos critérios de composição previstos no art. 24.

Art. 26

As alegações nutricionais devem ser redigidas em português, sem prejuízo de textos em outros idiomas.

§1º Textos em outros idiomas que não cumpram os critérios desta Resolução não podem ser visíveis no rótulo.

§2º O termo "light", autorizado no Anexo XIX da IN nº 75/2020, não precisa ser traduzido.

Art. 27

Os critérios de composição para alegações nutricionais devem ser atendidos no alimento pronto para consumo, conforme as instruções do fabricante, observando:

Art. 28

As alegações nutricionais comparativas devem ser feitas em relação ao alimento de referência do mesmo fabricante.

§1º Se não existir um alimento de referência do fabricante, utilizar a média de três alimentos de referência no país.

§2º Se não houver alimento de referência, não pode haver alegação comparativa.

§3º Indicar no rótulo se a comparação foi feita com alimento próprio ou com média de mercado.

§4º As porções comparadas devem ser iguais considerando o alimento pronto para consumo.

Art. 29

Quando a alegação nutricional for baseada em característica comum a todos os alimentos do mesmo tipo, deve ser incluído esclarecimento de que todos também possuem tal característica, usando:

Art. 30

Se houver rotulagem nutricional frontal, as alegações nutricionais e expressões de adição de nutrientes essenciais:

Capítulo V - Da Determinação do Conteúdo de Constituintes da Rotulagem Nutricional

Art. 31

Os valores nutricionais declarados devem ser aqueles que melhor representem suas quantidades no alimento, considerando:

Art. 32

A determinação dos valores nutricionais do produto deve ser realizada pela aplicação de, pelo menos, uma das seguintes metodologias:

§1º No caso do valor energético, a determinação deve ser realizada por cálculo indireto usando os fatores de conversão definidos no Anexo XXII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, com base nos valores arredondados dos nutrientes declarados.

§2º Para alimentos com partes não comestíveis, a determinação deve considerar apenas a parte comestível.

§3º Devem ser aplicados os fatores de conversão dos nutrientes definidos no Anexo XXIII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.

Art. 33

Para fins de fiscalização, aplicam-se as seguintes tolerâncias:

Capítulo VI - Disposições Transitórias

Art. 34

A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve ser disponibilizada à autoridade sanitária, quando requerida.

Art. 35

O item 6 da Portaria SVS/MS nº 54, de 4 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A rotulagem do sal hipossódico deve atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos e rotulagem de lactose, e conter:" (NR)

Art. 36

O item 8 da Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os alimentos para fins especiais devem atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos e rotulagem de lactose e às normas específicas do alimento convencional, quando for o caso." (NR)

Art. 37

O item 8 da Portaria SVS/MS nº 30, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os alimentos para controle de peso devem atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos, rotulagem de lactose e de alimentos para fins especiais." (NR)

Art. 38

O item 9 da Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A rotulagem dos alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância devem atender a Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos, rotulagem de lactose e de alimentos para fins especiais, e conter:" (NR)

Art. 39

O item 9 da Portaria SVS/MS nº 36, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A rotulagem dos alimentos à base de cereais para alimentação infantil devem atender a Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos, rotulagem de lactose e de alimentos para fins especiais, e conter:" (NR)

Art. 40

Os itens 10.3 e 10.3.1.1 da Portaria nº 31, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"10.3. Os alimentos adicionados de nutrientes essenciais devem atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos e rotulagem de lactose.

10.3.1 ...

10.3.1.1. Para os alimentos enriquecidos ou fortificados, deve constar a designação do alimento convencional e uma das seguintes expressões: "Enriquecido com Vitamina(s)", "Fortificado com Vitamina(s)", "Vitaminado", "Enriquecido com Minerais", "Fortificado com Minerais", "Enriquecido com Vitaminas e Minerais", "Fortificado com Vitaminas e Minerais", "Enriquecido com ..." ou "Fortificado com..."." (NR)

Art. 41 a Art. 47

Alterações de redação em diversos artigos da RDC nº 43/2011, RDC nº 44/2011, RDC nº 45/2011, RDC nº 23/2013, RDC nº 21/2015, RDC nº 135/2017 e RDC nº 243/2018 para adequação à RDC nº 429/2020 e à IN nº 75/2020.

Art. 48

O descumprimento das disposições desta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 49

Revogam-se as seguintes disposições:

Art. 50

Estabelece-se o prazo de:

§4º Produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de sua validade.

Art. 51

Esta Resolução entra em vigor após 24 meses de sua publicação.

Parágrafo único: A revisão desta Resolução poderá ser motivada antes da entrada em vigor, conforme negociações de harmonização da rotulagem nutricional no Mercosul.