RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
Art. 2º
Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
- I - Água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005; e
- II - Água do mar dessalinizada, potável e envasada, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019.
Parágrafo único adicional. Esta Resolução também não se aplica às águas envasadas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 717, de 1º de julho de 2022.
Art. 3º
Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
- I - Açúcares adicionados: todos os monossacarídeos e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento, incluindo diversas fontes como açúcar de cana, mel, melaço, xaropes, entre outros.
- II - Açúcares totais: todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes no alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano, excluindo os poliois.
- III - Alegações nutricionais: qualquer declaração que indique propriedades nutricionais positivas relativas ao valor energético ou ao conteúdo de nutrientes.
- IV - Alegações nutricionais de conteúdo absoluto: descrevem o nível ou a quantidade do valor energético e de nutrientes contidos no alimento.
- V - Alegações nutricionais de conteúdo comparativo: comparam os níveis ou a quantidade do valor energético ou dos mesmos nutrientes contidos no alimento de referência.
- VI - Alegações nutricionais de sem adição: indicam que um ingrediente não foi adicionado de forma direta ou indireta.
- VII - Alimento de referência: versão convencional de um alimento usada como padrão para alegações comparativas.
- VIII - Carboidratos: todos os monossacarídeos, dissacarídeos, oligossacarídeos e polissacarídeos digeridos e metabolizados pelo ser humano.
- IX - Colesterol: esterol com grupo hidroxila no C-3 e cadeia carbônica no C-17.
- X - Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos.
- XI - Elementos da tabela de informação nutricional: bordas, linhas, margens e símbolos usados na tabela para garantir sua legibilidade.
- XII - Embalagem individual: embalagem com conteúdo de até duas porções.
- XIII - Embalagem múltipla: embalagem que contém múltiplas unidades de alimentos embalados, iguais ou diferentes.
- XIV - Fibras alimentares: polímeros de carboidratos que não são hidrolisados pelas enzimas humanas.
- XV - Gorduras monoinsaturadas: triglicerídeos contendo ácidos graxos com uma dupla ligação cis.
- XVI - Gorduras poli-insaturadas: triglicerídeos contendo duplas ligações cis-cis separadas por grupo metileno.
- XVII - Gorduras saturadas: triglicerídeos com ácidos graxos sem duplas ligações.
- XVIII - Gorduras totais: substâncias formadas por triglicerídeos e pequenas quantidades de outros lipídios.
- XIX - Gorduras trans: triglicerídeos com ácidos graxos insaturados com duplas ligações na configuração trans.
- XX - Medida caseira: formas usuais para quantificação das porções de alimentos.
- XXI - Nutriente: substância química que fornece energia, é essencial para o crescimento ou manutenção da saúde.
- XXII - Ômega 3: ácidos graxos poli-insaturados cuja primeira dupla ligação ocorre no terceiro carbono.
- XXIII - Ômega 6: ácidos graxos poli-insaturados com primeira dupla ligação no sexto carbono.
- XXIV - Ômega 9: ácidos graxos monoinsaturados com primeira dupla ligação no nono carbono.
- XXV - Painel principal: parte do rótulo onde se apresenta a marca e a denominação de venda.
- XXVI - Poliois: álcoois contendo mais de dois grupos hidroxila.
- XXVII - Ponto (pt): unidade de medida tipográfica equivalente a 0,353 mm.
- XXVIII - Porção: quantidade de alimento usada como referência para rotulagem nutricional.
- XXIX - Prato preparado semipronto ou pronto: alimento que não requer adição de ingredientes para consumo.
- XXX - Proteínas: polímeros de aminoácidos.
- XXXI - Rotulagem nutricional: declaração destinada a informar as propriedades nutricionais do alimento.
- XXXII - Rotulagem nutricional frontal: informação padronizada sobre altos conteúdos de açúcares, gorduras saturadas ou sódio.
- XXXIII - Serviços de alimentação: estabelecimentos onde o alimento é manipulado, preparado e vendido.
- XXXIV - Substância bioativa: composto que exerce ação metabólica ou fisiológica no organismo humano.
- XXXV - Superfície disponível para rotulagem: área total útil da embalagem, excluindo locais deformados.
- XXXVI - Tabela de informação nutricional: relação padronizada dos conteúdos nutricionais dos alimentos.
- XXXVII - Valores diários de referência (VDR): valores usados como base para declaração nutricional e alegações de saúde.
Capítulo II - Da Tabela de Informação Nutricional
Art. 4º
A declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
§1º O disposto no caput se aplica de forma voluntária aos alimentos listados no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, desde que estes alimentos não tenham:
- I - adição de nutrientes essenciais, conforme Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998;
- II - adição de substâncias bioativas, conforme Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999;
- III - alegações nutricionais; ou
- IV - alegações de propriedades funcionais ou de propriedades de saúde, conforme Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999.
§2º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração pode ser realizada nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes.
Art. 5º
A tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de:
- I - valor energético;
- II - carboidratos;
- III - açúcares totais;
- IV - açúcares adicionados;
- V - proteínas;
- VI - gorduras totais;
- VII - gorduras saturadas;
- VIII - gorduras trans;
- IX - fibra alimentar;
- X - sódio;
- XI - qualquer outro nutriente ou substância bioativa objeto de alegações nutricionais, funcionais ou de saúde;
- XII - qualquer outro nutriente essencial adicionado cuja quantidade seja igual ou maior que 5% do respectivo VDR;
- XIII - qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.
§1º No sal hipossódico, deve-se declarar a quantidade de potássio.
§2º Para alimentos para fins especiais, declarar todos nutrientes e substâncias bioativas adicionados.
§3º Para suplementos alimentares, declarar nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionadas.
§4º Para alimentos para dietas com restrição de lactose, declarar lactose e galactose.
§5º Bebidas alcoólicas podem declarar apenas o valor energético.
§6º Para sal iodado, declarar a quantidade de iodo conforme RDC nº 23/2013.
§7º Para farinhas de trigo e milho enriquecidas, declarar ferro e ácido fólico conforme RDC nº 150/2017.
§8º Produtos para processamento industrial seguem o inciso XII sem limite mínimo de 5% VDR.
Art. 6º
A tabela pode conter também:
- I - vitaminas e minerais naturalmente presentes (≥5% do VDR);
- II - outros nutrientes naturalmente presentes.
Parágrafo único: Produtos para processamento podem declarar qualquer quantidade de vitamina e mineral.
Art. 7º
Declarações devem ser numéricas observando:
- I - regras de arredondamento (Anexo III da IN nº 75/2020);
- II - tratamento de quantidades não significativas (Anexo IV da IN nº 75/2020).
§1º Valor energético e %VD devem ser declarados em números inteiros.
§2º O inciso II não se aplica a:
- I - fórmulas infantis;
- II - fórmulas para nutrição enteral;
- III - produtos para processamento industrial;
- IV - produtos para serviços de alimentação.
Art. 8º
A base de declaração das quantidades é:
- I - por 100g (sólidos/semi) ou 100ml (líquidos);
- II - porção definida no Anexo V da IN nº 75/2020 e medida caseira correspondente.
§1º Suplementos alimentares podem omitir a declaração por 100g/100ml.
§2º Produtos industriais ou de serviços de alimentação podem omitir porção.
§3º Bebidas alcoólicas podem declarar apenas por 100ml ou por porção.
§4º Alimentos que requerem preparo devem declarar:
- I - 100g/ml com base no alimento pronto (considerando ingredientes adicionados);
- II - Porção necessária para preparar uma porção pronta.
§5º Deve constar a nota de rodapé: \"**No alimento pronto para o consumo\".
§6º Fórmulas infantis e de nutrição enteral devem declarar:
- I - por 100g ou 100ml do produto exposto à venda;
- II - por 100ml do produto preparado, quando aplicável.
§7º Pode também declarar por 100 kcal do produto preparado.
Art. 9º
Definição do tamanho da porção deve observar:
- I a IX - diversas regras para diferentes tipos de produtos e embalagens (individuais, drenáveis, múltiplas, aditivos, suplementos, etc.).
Art. 10
O número de porções por embalagem deve seguir as regras de arredondamento e expressão definidas no Anexo VI da IN nº 75/2020.
Parágrafo único: Não se aplica a embalagens individuais ou alimentos pesados a pedido do consumidor.
Art. 11
As medidas caseiras devem observar:
- I - utensílios dosadores ou utensílios domésticos padronizados;
- II - embalagem (para embalagens individuais);
- III - unidades, fatias, pedaços, frações ou similares;
- IV - frações irredutíveis para expressar quantidades não inteiras.
Art. 12
A tabela deve conter também a declaração em %VD conforme VDR definidos no Anexo II da IN nº 75/2020.
§1º Para nutrientes sem VDR, deixar o %VD vazio.
§2º Quantidades não significativas devem declarar %VD igual a zero.
§3º Embalagens individuais devem considerar o conteúdo total.
§4º Produtos para grupos específicos seguem o Anexo VIII da IN nº 75/2020.
§5º Deve constar a nota: \"*Percentual de valores diários fornecidos pela porção\".
§6º Não se aplica a:
- I - fórmulas infantis;
- II - fórmulas para nutrição enteral;
- III - produtos para processamento industrial;
- IV - produtos para serviços de alimentação;
- V - bebidas alcoólicas (quando apenas valor energético declarado).
Art. 13
A tabela de informação nutricional deve ser declarada na embalagem múltipla e nas unidades, conforme o caso:
- Unidades iguais: uma tabela única;
- Unidades distintas: tabelas separadas;
- Consumo conjunto: uma tabela para a combinação.
Art. 14
A tabela deve estar em uma superfície contínua, no mesmo painel da lista de ingredientes, e ser facilmente visível e legível.
Art. 15
Seguir os modelos gráficos definidos no Anexo IX da IN nº 75/2020, adaptando conforme:
- I - exclusão de coluna de 100g/ml ou %VD, conforme necessário;
- II - utilização do modelo agregado, se aplicável.
Art. 16
Formatação da tabela deve seguir:
- I - cor preta sobre fundo branco;
- II - nomes, ordem e unidades conforme Anexo XI;
- III - espaçamento adequado;
- IV - margens e bordas conforme o modelo;
- V - requisitos mínimos do Anexo XII.
Art. 17
Se não houver espaço suficiente, utilizar:
- I - modelo linear (Anexo XIII);
- II - formatação mínima (Anexo XIV);
- III - tabela acessível em embalagem secundária para embalagens < 100cm².
Capítulo III - Da Rotulagem Nutricional Frontal
Art. 18
A declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.
§1º Para os alimentos listados no Anexo XVI da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, é vedada a veiculação da informação de que trata o caput.
§2º Caso os alimentos mencionados nos itens 1 a 6 do Anexo XVI tenham adição de ingredientes que alterem o valor nutricional de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio, a declaração se aplica somente aos nutrientes alterados.
§3º A declaração é opcional para:
- I - alimentos em embalagens com área de painel principal inferior a 35 cm²;
- II - alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;
- III - alimentos embalados preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
Art. 19
Os limites estabelecidos devem ser aplicados ao alimento tal como exposto à venda.
Parágrafo único: Para alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, os limites devem ser aplicados considerando apenas o produto pronto para o consumo conforme instruções do fabricante, desconsiderando os valores dos ingredientes adicionados.
Art. 20
Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 18, a rotulagem nutricional frontal deve ser declarada nos rótulos da embalagem múltipla e de cada unidade de alimento nela contida.
§1º Unidades de mesma natureza e valor nutricional: apenas uma rotulagem frontal na embalagem múltipla.
§2º Unidades distintas sem consumo conjunto: uma rotulagem para cada unidade, com identificação do alimento correspondente.
§3º Unidades distintas com mesma rotulagem: identificação agrupada é permitida.
§4º Unidades distintas com consumo conjunto: declarar uma rotulagem nutricional frontal combinada.
§5º Não é obrigatória a declaração na embalagem múltipla quando for possível visualizar a rotulagem de cada unidade sem abrir a embalagem.
§6º Não é obrigatória nas unidades que não possam ser ofertadas separadamente e cuja rotulagem esteja declarada na embalagem múltipla.
Art. 21
A declaração da rotulagem nutricional frontal deve:
- I - ser feita em cor 100% preta em fundo branco;
- II - estar localizada na metade superior do painel principal, em uma única superfície contínua;
- III - ter a mesma orientação do texto das demais informações do rótulo;
- IV - seguir um dos modelos definidos no Anexo XVII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020;
- V - observar os requisitos específicos de formatação definidos no Anexo XVIII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.
Parágrafo único: A rotulagem nutricional frontal não pode estar em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e torção.
Art. 22
A área mínima da rotulagem nutricional frontal deve ser determinada pelo percentual de ocupação do painel principal, conforme o Anexo XVIII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.
Parágrafo único: Se o percentual resultar em fontes fora dos limites mínimos ou máximos permitidos, prevalece o tamanho mínimo ou máximo da fonte definido na norma.
Art. 23
Não podem ser exibidos no rótulo modelos de rotulagem nutricional frontal diferentes daqueles definidos nesta Resolução.
Capítulo IV - Das Alegações Nutricionais
Art. 24
A declaração de alegações nutricionais nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor é voluntária, desde que sejam:
- I - utilizados os termos autorizados para veiculação dos atributos nutricionais estabelecidos no Anexo XIX da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020;
- II - atendidos os critérios de composição e de rotulagem estabelecidos nesta Resolução e nos Anexos XX e XXI da IN nº 75, de 2020;
- III - mantidas as propriedades nutricionais alegadas até o final do prazo de validade do produto, considerando a forma de preparo indicada pelo fabricante.
§1º As alegações nutricionais não podem ser veiculadas em bebidas alcoólicas.
§2º Marcas que façam referência a atributos nutricionais podem ser usadas, desde que respeitem as condições do caput.
§3º Os requisitos dos incisos I e II devem seguir:
- I - Portaria SVS/MS nº 29/1998 (alegações de lactose);
- II - RDC nº 243/2018 (suplementos alimentares);
- III - RDCs nº 43, 44 e 45/2011 (fórmulas infantis);
- IV - RDC nº 21/2015 (fórmulas para nutrição enteral).
Art. 25
Com exceção do disposto no §5º do art. 5º, declarações de quantidades de valor energético ou nutrientes fora da tabela só podem ser feitas se atenderem a pelo menos um dos critérios de composição previstos no art. 24.
Art. 26
As alegações nutricionais devem ser redigidas em português, sem prejuízo de textos em outros idiomas.
§1º Textos em outros idiomas que não cumpram os critérios desta Resolução não podem ser visíveis no rótulo.
§2º O termo "light", autorizado no Anexo XIX da IN nº 75/2020, não precisa ser traduzido.
Art. 27
Os critérios de composição para alegações nutricionais devem ser atendidos no alimento pronto para consumo, conforme as instruções do fabricante, observando:
- I - Para alegações de "baixo", "muito baixo", "não contém" ou "sem adição de", considerar o valor dos ingredientes adicionados;
- II - Para "fonte" ou "alto teor", desconsiderar o valor dos ingredientes adicionados.
Art. 28
As alegações nutricionais comparativas devem ser feitas em relação ao alimento de referência do mesmo fabricante.
§1º Se não existir um alimento de referência do fabricante, utilizar a média de três alimentos de referência no país.
§2º Se não houver alimento de referência, não pode haver alegação comparativa.
§3º Indicar no rótulo se a comparação foi feita com alimento próprio ou com média de mercado.
§4º As porções comparadas devem ser iguais considerando o alimento pronto para consumo.
Art. 29
Quando a alegação nutricional for baseada em característica comum a todos os alimentos do mesmo tipo, deve ser incluído esclarecimento de que todos também possuem tal característica, usando:
- Letra do mesmo tipo utilizada na alegação;
- Pelo menos 50% do tamanho da fonte da alegação;
- Cor contrastante ao fundo;
- Boa visibilidade e legibilidade.
Art. 30
Se houver rotulagem nutricional frontal, as alegações nutricionais e expressões de adição de nutrientes essenciais:
- Não podem estar localizadas na metade superior do painel principal;
- Não podem usar caracteres de tamanho superior ao da rotulagem nutricional frontal.
Capítulo V - Da Determinação do Conteúdo de Constituintes da Rotulagem Nutricional
Art. 31
Os valores nutricionais declarados devem ser aqueles que melhor representem suas quantidades no alimento, considerando:
- I - as propriedades intrínsecas das substâncias;
- II - sua presença natural ou adicionada;
- III - a variabilidade sazonal no teor nutricional do alimento ou de seus ingredientes;
- IV - as características do processo de produção do alimento;
- V - a precisão dos métodos utilizados para quantificação nutricional;
- VI - o prazo de validade do alimento;
- VII - os valores de tolerância para fins de fiscalização estabelecidos no art. 33 desta Resolução.
Art. 32
A determinação dos valores nutricionais do produto deve ser realizada pela aplicação de, pelo menos, uma das seguintes metodologias:
- I - análises laboratoriais do produto, usando métodos analíticos validados;
- II - cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos ingredientes usados no produto, disponibilizados pelos fornecedores;
- III - cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos alimentos e ingredientes presentes em tabelas de composição de alimentos ou outras bases de dados.
§1º No caso do valor energético, a determinação deve ser realizada por cálculo indireto usando os fatores de conversão definidos no Anexo XXII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, com base nos valores arredondados dos nutrientes declarados.
§2º Para alimentos com partes não comestíveis, a determinação deve considerar apenas a parte comestível.
§3º Devem ser aplicados os fatores de conversão dos nutrientes definidos no Anexo XXIII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.
Art. 33
Para fins de fiscalização, aplicam-se as seguintes tolerâncias:
- I - As quantidades de valor energético, carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, sódio e colesterol do alimento não podem ser superiores a 20% do valor declarado no rótulo;
- II - As quantidades de proteínas, aminoácidos, fibras alimentares, gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, vitaminas, minerais e substâncias bioativas do alimento não podem ser inferiores a 20% do valor declarado.
Capítulo VI - Disposições Transitórias
Art. 34
A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve ser disponibilizada à autoridade sanitária, quando requerida.
Art. 35
O item 6 da Portaria SVS/MS nº 54, de 4 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A rotulagem do sal hipossódico deve atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos e rotulagem de lactose, e conter:" (NR)
Art. 36
O item 8 da Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os alimentos para fins especiais devem atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos e rotulagem de lactose e às normas específicas do alimento convencional, quando for o caso." (NR)
Art. 37
O item 8 da Portaria SVS/MS nº 30, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os alimentos para controle de peso devem atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos, rotulagem de lactose e de alimentos para fins especiais." (NR)
Art. 38
O item 9 da Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A rotulagem dos alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância devem atender a Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos, rotulagem de lactose e de alimentos para fins especiais, e conter:" (NR)
Art. 39
O item 9 da Portaria SVS/MS nº 36, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A rotulagem dos alimentos à base de cereais para alimentação infantil devem atender a Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos, rotulagem de lactose e de alimentos para fins especiais, e conter:" (NR)
Art. 40
Os itens 10.3 e 10.3.1.1 da Portaria nº 31, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"10.3. Os alimentos adicionados de nutrientes essenciais devem atender às normas de rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagem de alergênicos e rotulagem de lactose.
10.3.1 ...
10.3.1.1. Para os alimentos enriquecidos ou fortificados, deve constar a designação do alimento convencional e uma das seguintes expressões: "Enriquecido com Vitamina(s)", "Fortificado com Vitamina(s)", "Vitaminado", "Enriquecido com Minerais", "Fortificado com Minerais", "Enriquecido com Vitaminas e Minerais", "Fortificado com Vitaminas e Minerais", "Enriquecido com ..." ou "Fortificado com..."." (NR)
Art. 41 a Art. 47
Alterações de redação em diversos artigos da RDC nº 43/2011, RDC nº 44/2011, RDC nº 45/2011, RDC nº 23/2013, RDC nº 21/2015, RDC nº 135/2017 e RDC nº 243/2018 para adequação à RDC nº 429/2020 e à IN nº 75/2020.
Art. 48
O descumprimento das disposições desta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 49
Revogam-se as seguintes disposições:
- I - Item 6.1.2 da Portaria SVS/MS nº 54, de 1995;
- II - Itens 8.2, 8.2.1.1 e 8.2.1.1.1 da Portaria SVS/MS nº 29, de 1998;
- III - Itens 8.2.1, 8.2.2 e 8.2.3 da Portaria SVS/MS nº 30, de 1998;
- IV - Itens 10.3.2.1. e 10.3.2.2 da Portaria SVS/MS nº 31, de 1998;
- V - Item 7.3.2 da RDC nº 274, de 2005;
- VI - §§ 1º a 4º do Art. 35 da RDC nº 43, de 2011;
- VII - §§ 1º a 4º do Art. 35 da RDC nº 44, de 2011;
- VIII - §§ 1º a 4º do Art. 35 da RDC nº 45, de 2011;
- IX - Incisos I, II, III e V do Art. 29 e Anexo III da RDC nº 21, de 2015;
- X - Incisos I, II e III do Art. 15 da RDC nº 243, de 2018;
- XI a XV - RDCs nº 359/2003, 360/2003, 163/2006, 48/2010 e 54/2012.
Art. 50
Estabelece-se o prazo de:
- 12 meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado;
- 24 meses para produtos de agricultura familiar, economia solidária, microempreendedor individual, agroindústrias de pequeno porte e artesanais;
- 36 meses para bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis.
§4º Produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de sua validade.
Art. 51
Esta Resolução entra em vigor após 24 meses de sua publicação.
Parágrafo único: A revisão desta Resolução poderá ser motivada antes da entrada em vigor, conforme negociações de harmonização da rotulagem nutricional no Mercosul.